Voltar e ver outros artigos

24 de novembro, 2021

paivanunes

A reintegração de posse é uma ação judicial para que o proprietário possa retomar a posse de um imóvel seu, que se encontra indevidamente na mão de outra pessoa, em razão de um esbulho ou de uma turbação.

 

Esbulho é a retirada de um bem que está sob a posse ou propriedade de alguém. Ou seja, o detentor do bem perde a posse que exercia sobre ele por meio de invasão.

 

Já a turbação, em sentido jurídico, decorre da prática de atos abusivos que podem afrontar os direitos de livre exercício da posse, sem, contudo, causar o efeito perda.

 

O Código de Processo Civil brasileiro prevê, no art. 560, que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. É este artigo que assegura o direito ao processo judicial de reintegração de posse.

 

Ou seja, essa ação visa recuperar ou manter a posse que foi injustamente retirada ou está sendo ameaçada, uma vez que o proprietário pretende viver sem ameaças ou invasões.

Há algumas ações possessórias previstas no ordenamento jurídico brasileiro. São elas:

 

– Interdito proibitório

 

Este é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É uma ação manejada quando há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.

 

O interdito proibitório está previsto no art. 567 do Código de Processo Civil: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.

 

– Manutenção e reintegração de posse

 

A manutenção e reintegração de posse estão previstas na Seção II, a partir do art. 560 do Código de Processo Civil: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.

 

Para isso, cabe ao autor provar o seguinte:

 

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

É fundamental saber como agir nesse tipo processo, principalmente porque o direito em questão é o de propriedade, direito que necessita de proteção. Para ter sucesso na defesa desse direito, é essencial que o autor, junto ao seu advogado, detenha todas as provas que evidenciam o esbulho ou a turbação alegada, para que, bem justificada, seja concedida a liminar de manutenção e reintegração de posse.

Fale com um
especialista

Conte com a experiência dos advogados da Paiva Nunes & Filter. Deixe seu contato e um breve relato sobre seu problema para sabermos como poderemos ajudar.