11 de julho, 2022
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paivanunes
O avanço da tecnologia possibilitou a realização de reuniões por meio do digital. Estar distante fisicamente não quer dizer estar ausente.
A Lei 14.309 de 2022 permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual.
Assim, é preciso rever o conceito de “presente”, se é adequado para fisicamente ou por imagem e voz? Como por exemplo, encontramos no artigo 1.352 a frase “as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes”.
Podemos entender como concreta e suficiente a “presença” em seu significado de existir. Falando, participando e se comunicando é uma evidência de que a pessoa esteve presente. Sendo assim, a pessoa fica apta a participar dos debates e votações que forem feitos pela internet ou telefone.
A nova lei altera artigo do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) que trata das pessoas jurídicas com administração coletiva. Conforme o texto sancionado, assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos agora podem ser feitas por meio eletrônico que assegure os mesmos direitos de voz e voto que os associados teriam em uma reunião presencial.
O novo regramento também prevê que a assembleia pode ser suspensa até que seja alcançado um quórum mínimo exigido.
Isto é, a lei já alcançou a possibilidade de realização de assembleias virtuais em condomínios. O segundo aspecto é que nada proíbe a realização de assembleias com participação e voto à distância, como se nota no art. 1.334, inciso III, do Código Civil. Ou seja, temos liberdade para participar e votar de longe, a distância não significará ausência.
Nada proíbe a realização de assembleias com participação e voto à distância, como se nota no art. 1.334, inciso III, do Código Civil. Ou seja, temos liberdade para participar e votar de longe, a distância não significará ausência.
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