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Assinatura eletrônica nos contratos imobiliários

13 de setembro, 2021

paivanunes

Você sabia que existe a possibilidade de tornar o processo de assinatura de contratos menos burocrático? Isso porque a assinatura eletrônica pode até mesmo dispensar o reconhecimento cartorário, às vezes. Assim, ainda que os envolvidos estejam em lugares diferentes, todos firmam o contrato sem a necessidade de imprimir vias em papel e de utilizar serviço postal, motoboys e cartórios. Esta prática já é utilizada por diversas imobiliárias nos contratos de aluguel de imóveis.

A validade da assinatura eletrônica é determinada pelo art.10 da MP 2.200-2/2001, dizendo que a mesma equivale a de próprio punho, pois para alguém poder assinar digitalmente deverá solicitar seu certificado digital a uma autoridade certificadora (AC). Nesse processo são colhidas cópias dos documentos de identificação pessoal, as digitais e foto. A assinatura digital, justamente por passar por esse crivo da autoridade certificado e ser criptografada, garante autenticidade e integridade dos documentos, e tem presunção de veracidade, tal como um reconhecimento de firma por autenticidade, junto ao Tabelionato de Notas.

Vale destacar que a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) permite flexibilidade ao contrato, o que não proíbe os meios eletrônicos de assinatura. Quanto à compra e venda, diz o Código de Processo Civil, em seu artigo 411, que:

“Considera-se autêntico o documento quando:

(…)

I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;”

Sendo assim, os contratos imobiliários eletrônicos dispensam, na forma da lei acima, a chancela do tabelião.

Com essa tecnologia, os processos ficam ainda mais simples e tomam menos tempo. Além disso, o acúmulo de papéis diminui, junto aos gastos com xerox, digitalizações e impressões. Tudo fica armazenado na nuvem, o que previne o estrago ou perda dos documentos.

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