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AUSÊNCIA TEMPORÁRIA NÃO CONFIGURA ABANDONO DE IMÓVEL POPULAR

21 de março, 2016

paivanunes

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de reintegração de posse feito pela Caixa Econômica Federal de uma casa comprada por meio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), por uma moradora de Pelotas/RS.
Ao pedir a reintegração de posse, a Caixa argumentou que os imóveis adquiridos no FAR não podem ser vendidos e devem ser habitados pelos contemplados do programa. Segundo a Caixa, a casa em questão foi arrendada para terceiros o que, segundo o banco, caracteriza abandono do imóvel.
Já a proprietária disse que teve de deixar o imóvel temporariamente para morar com a mãe, porque estava grávida e passava por complicações durante a gestação. Ela também sustentou que deixou amigas residindo na casa para que o imóvel não fosse invadido por terceiros.
O pedido da Caixa Econômica Federal foi negado em primeira instância. De acordo com o juiz federal Cristiano Bauer Sica Diniz, da 2ª Vara Federal de Pelotas, não foi comprovado efetivo abandono.
Após recurso do banco, o TRF-4 manteve a sentença. Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Cândido
Alfredo Silva Leal Junior, disse que as provas nos autos não deixam dúvida de que a mutuária não abandonou o imóvel. Ele também ressaltou que ela era vista com regularidade no endereço.
“Considerando que não foi demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais assumidas de forma a caracterizar o esbulho noticiado na inicial, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de reintegração de posse”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
FONTE; Diário das Leis

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