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DATA DE PARÂMETRO PARA AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO

19 de setembro, 2016

paivanunes

Os atos processuais são regidos pela lei vigente no momento em que são praticados. Assim, a perícia avaliatória, quando realizada, deve obedecer os ditames da lei em vigor.

Havia, no seio da comunidade jurídica, intenso debate acadêmico-interpretativo acerca da antinomia jurídica que envolvia, simultaneamente, os arts. 2.004 caput e §1º[1] do CC/02 e 1.014, parágrafo único[2], do CPC/73. Tal discussão culminou, posteriormente, na elaboração do Enunciado nº 119 da I Jornada de Direito Civil[3]:

Art. 2.004: Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil).

Entretanto, em 16 de março de 2015 foi sancionada a Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, a qual revogou o CPC/73 e trouxe em seu art. 639, parágrafo único, o seguinte ditame:

Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

Outrossim, de acordo com Art. 2º, §1º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB) “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Portanto, para apresentar a incompatibilidade entre o art. 2.004 do CC/02 e o art. 639, parágrafo único, do CPC/15 se utilizará dos ensinamentos de Norberto Bobbio[4].

Ao explanar a ocorrência de incompatibilidade entre normas, Bobbio (1999) faz referência aos relacionamentos intercorrentes entre as quatro figuras de qualificação normativa, o obrigatório, o proibido, o permitido positivo e o permitido negativo. Utiliza-se, para tanto, do quadro ilustrativo exposto abaixo:

Espolio01

Percebe-se, portanto, que no conflito aparente de normas aqui discutido ocorre uma relação de contraditoriedade na medida em que uma norma proíbe fazer algo e a outra permite fazer algo. Dado isso, durante a coexistência de ambas as regras no interior do mesmo ordenamento, não podem ser ambas aplicáveis e nem ambas inaplicáveis, veja-se:

Espolio02

Ademais, estamos diante de duas normas incompatíveis que têm igual âmbito de validade, antinomia à qual se pode chamar de total-total: em nenhum caso uma das duas normas pode ser aplicada sem entrar em conflito com a outra.

Importante salientar também que o conflito aqui apontado preenche ambos os requisitos apontados por Bobbio (1999) para que se configure uma antinomia: as duas normas pertencerem ao mesmo ordenamento e terem o mesmo âmbito de validade.

Pois bem, uma vez apontado o motivo pelo qual se trata aqui de uma antinomia jurídica, e qual a espécie de antinomia com a qual nos deparamos, cabe agora apontar qual o critério adequado para solucioná-la.

Bobbio (1999) prossegue ensinando que

Como antinomia significa o encontro de duas proposições incompatíveis, que não podem ser ambas verdadeiras, e, com referência a um sistema normativo, o encontro de duas normas que não podem ser ambas aplicadas, a eliminação do inconveniente não poderá consistir em outra coisa senão na eliminação de uma das duas normas.

Segundo o jusfilósofo, as regras fundamentais para a solução de antinomias são três:

O critério hierárquico;
O critério da especialidade;
O critério cronológico.

O critério hierárquico, chamado também de lex superior, é aquele pelo qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a hierarquicamente superior: lex superior derogat inferiori.

O critério da lex specialis é aquele pelo qual, de duas normas incompatíveis, uma geral e uma especial (ou excepcional), prevalece a segunda: lex specialis derogat generali.

O terceiro critério, o cronológico, chamado também de lex posterior, é aquele com base no qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a norma posterior: lex posterior derogat priori.

Ainda em Bobbio (1999)

Existe uma regra geral no Direito em que a vontade posterior revoga a precedente, e que de dois atos de vontade da mesma pessoa vale o último no tempo. Imagine-se a Lei com expressão da vontade do legislador e não haverá dificuldade em justificar a regra. A regra contrária obstaria o progresso jurídico, adaptação gradual do Direito às exigências sociais. Pensemos, por absurdo, nas conseqüências que derivariam da regra que prescrevesse ater-se à norma precedente. Além disso, presume-se que o legislador não queira fazer coisa inútil e sem finalidade: se devesse prevalecer a norma precedente, a lei sucessiva seria um ato inútil e sem finalidade.

Como consequência prática desta construção hermenêutica, extrai-se que:

(a) No conflito aparente de normas aqui discutido ocorre uma relação de contraditoriedade entre as regras apontadas, na medida em que uma proíbe fazer algo e a outra permite fazer algo, ou seja, enquanto o art. 2.004 caput e §1º do CC/02 impõe que o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade ou, se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade, o art. 639, parágrafo único, do CPC/15 impõe que os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

(b) Trata-se de uma antinomia total-total, uma vez que, em nenhum caso uma das duas normas pode ser aplicada sem entrar em conflito com a outra, pois em qualquer inventário que se possa imaginar, obviamente deverá haver uma avaliação do valor dos bens do espólio a ser feita.

(c) O critério mais adequado a ser utilizado para solucionar esta antinomia é o cronológico, por serem ambas leis ordinárias, o que de plano afasta a possibilidade de utilização do critério da lex superior, e possuírem o mesmo âmbito de aplicação (transferência da herança, ou do legado, por morte de alguém, ao herdeiro ou legatário, seja por força de lei, ou em virtude de testamento), o que por sua vez, afasta a possibilidade de aplicação do critério da lex specialis.

(d) Dito isso, uma vez que o Código Civil foi sancionado em 10 de janeiro de 2002 e o Código de Processo Civil o foi em 16 de março de 2015, resta como válida tão somente aplicação deste último, ou seja, de seu art. 639 o qual impõe que os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

Não obstante toda a argumentação jurídica acima, Bobbio (1999) também defende o que ele vem a chamar de “regra de coerência” que, para o professor italiano, poderia ser formulada assim: “Num ordenamento jurídico não devem existir antinomias”.

E o Novo Código de Processo Civil, paradigmaticamente, adotou este ideal, ao proclamar que:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Além disto, um ponto importante.

O Código Civil de 1916, em seu art. 1.792, assim dizia:

Art. 1.792. Os bens doados, ou dotados, imóveis, ou móveis, serão conferidos pelo valor certo, ou pela estimação que deles houver sido feita na data da doação.

Quase sessenta anos depois do advento deste diploma legal, entrou em vigor o Código de Processo Civil de 1973, do qual constava o supracitado art. 1.014, parágrafo único.

Portanto, esta antinomia sobre a qual nos debruçamos, já existiu anteriormente no interior do Ordenamento Jurídico brasileiro, e sua resolução nos foi trazida por ninguém menos que o saudoso professor Caio Mário da Silva Pereira[5]:

Como temos visto, a colação significa devolução da coisa ao monte. O beneficiado conserva e guarda entrementes a sua posse. […] faz-se a sua estimativa pela época da abertura da sucessão (Código de Processo Civil, art. 1.014, parágrafo único), uma vez que a regra estabelecida no art. 1.792 do Código Civil foi derrogada pela lei processual.

Por último, vale ressaltar que a doutrina pátria, pela voz do eminente professor Fábio Ulhoa Coelho[6], já reconheceu a injustiça do critério de avaliação dos bens pelo valor que tiverem ao tempo liberalidade, quando pôs que:

Determina a lei que, na colação, os bens doados sejam computados pelo valor da liberalidade, isto é, por quanto valiam ao tempo em que foram doados (CC, art. 2.004). Não é a regra mais justa, nem a mais adequada sob o ponto de vista econômico. O mais equânime é o bem ser dado à colação pelo seu valor atual, de mercado. Somente assim podem-se igualar, de verdade, as legítimas.

Portanto imperativo o dever de aplicação do art. 639 do CPC/15 a partir do início da vigência do novel diploma legal.

Fonte: Jus Navegandi

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