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Bem de família: legal x convencional

3 de março, 2015

paivanunes

A proteção do imóvel destinado à família decorre, precipuamente, do caput do artigo 226 da Constituição Federal, segundo o qual a família, base da sociedade, tem proteção especial do Estado. Atualmente, podemos perceber em nosso ordenamento jurídico a existência de duas espécies de constituição do bem de família, a legal e a convencional.

Bem de família legal
Também denominado de bem de família involuntário, trata-se de uma proteção conferida pela Lei 8.009/90 ao imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, sendo este impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas, conforme dispõe o artigo 1º da referida Lei. Importante destacar que a despeito da norma citar expressamente que a proteção ocorre para imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, o STJ, em seu enunciado sumular 364, já se manifestou no sentido de que “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”, pois o que a Lei pretende é garantir o direito de moradia ao indivíduo. Assim, a proteção opera-se automaticamente, não havendo necessidade de nenhum ato por parte do proprietário do imóvel. Em caso de a família utilizar mais de um imóvel como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, conforme prevê o artigo 5º, parágrafo único da Lei 8009/90. O STJ, em recente julgado, publicado no Informativo 543, decidiu que o imóvel continua protegido como bem de família, ainda que esteja cedido a familiares, conforme trecho extraído do EREsp 1.216.187-SC:
Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família. A circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Observe que o art. 5º da Lei 8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar. Basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial.
Bem de família convencional
Também chamado de voluntário, pois depende de ato dos cônjuges ou da entidade familiar em destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, mediante escritura pública ou testamento, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial, conforme dispõe o artigo 1711 do Código Civil. A constituição do bem de família só passará a produzir efeitos após o seu registro no RGI competente e extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela. Será necessário cumprir os seguintes requisitos para instituir o bem de família voluntário: propriedade do bem por parte do instituidor, destinação específica de moradia da família e a solvabilidade do instituidor. Conforme o artigo 1715 do CC, o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. Diante disso, cabe fazer uma importante observação: se o imóvel do fiador for constituído como bem de família pelo procedimento voluntário do Código Civil, não será passível de penhora, desde que tenha sido constituído antes da dívida, podendo ter sido constituído até mesmo no curso da locação. Por outro lado, se for considerado bem de família apenas pela lei (bem de família legal), poderá ser penhorado, pois a Lei 8.009/90 não protege bem do fiador, ainda que seja seu único imóvel, conforme prevê o artigo 3º, VII da referida lei.

Fonte: Blog Senso Jurídico, agosto/2014

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