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CDC: cobrança indevida do consumidor

2 de março, 2015

paivanunes

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Com a leitura deste dispositivo legal chega-se à conclusão de que há alguns elementos a serem observados para que o consumidor tenha o direito à repetição do indébito, em dobro, prevista no dispositivo supra citado, que são:

I – Que o fornecedor tenha cobrado pelo valor, ou seja, o pagamento voluntário só dá o direito à restituição do valor pago de forma simples, sem incidência do dobro legal, nos termos dos arts. 876, 877, 884 e 885 do código civil;
II – Que o consumidor tenha pago o valor cobrado, ou seja, poderá simplesmente deixar de pagar a cobrança indevida e o fornecedor responderá por perdas e danos caso prossiga em seu intuito ilegal;
III – Que o fornecedor haja de má-fé no envio da cobrança, e que se provar que agiu de boa-fé no envio da cobrança a restituição será feita de forma simples, sem a incidência do dobro legal;
Observados os requisitos acima, fica evidente o direito que o consumidor tem do recebimento em dobro do valor que pagou indevidamente. O mero envio da cobrança pelo fornecedor não dá ao consumidor o direito à repetição do indébito por dois motivos:
I – Porque a própria lei diz que o valor a ser recebido é “igual ao dobro do que pagou em excesso” e não “igual ao dobro que foi cobrado em excesso”, ao que a expressão “cobrado em quantia indevida” existente na primeira parte da norma legal existe para estabelecer que deve haver uma prévia cobrança do fornecedor em face do consumidor;
II – Porque se a mera cobrança ensejasse o direito à repetição do indébito em dobro, criaria uma discrepância fática, ao que aquele que recebesse simples cobrança e não efetuasse o pagamento teria mais direitos do que aquele que realmente sofreu a perda financeira do pagamento indevido.

Então se o consumidor receber uma cobrança indevida, ficará por isso mesmo?

Não. Simplesmente deverá ignorar a cobrança e caso a empresa persista no erro e causar algum dano (ex: negativação indevida) poderá exigir judicialmente o ressarcimento pelos danos causados (moral e materialmente), nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.

Obs: Embora o posicionamento acima seja o mais adequado tecnicamente, boa parte dos magistrados, principalmente nos Juizados Especiais, entendem que a mera cobrança enseja a repetição do indébito em dobro. Portanto, caso o consumidor sofra mera cobrança indevida poderá imediatamente pleitear a repetição do indébito em dobro que sua ação terá boa chance de ser julgada procedente.

Quem enfrentar problemas relacionados a esta matéria deverá, primeiro, procurar a empresa e, se não obtiver êxito, recorrer aos órgãos de defesa do consumidor. Mas é importante atentar que, se o consumidor deixar de pagar a cobrança, seu nome não pode ser inscrito em cadastros de proteção ao crédito, como o Serasa e SPC, por exemplo. Caso isso aconteça, o consumidor tem direito à indenização por danos morais e também por danos materiais. Nesta situação, caberá uma ação no Juizado Especial Cível.

Fonte: Direito do Consumidor

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