29 de abril, 2021
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paivanunes
1 – Ação distribuída em 24/01/2002. Recurso Especial interposto em 05/11/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.
2 – O propósito a ser definido é se a colação e partilha de bens devem ser considerados no valor estimado do crédito resultante da venda do terreno e depois cedido a parte dos herdeiros ou o valor do imóvel erguido sobre o terreno.
3 – Foi estabelecido um critério para a quantidade do valor do bem para fim de colação e saber o valor correto ou estimado, para que assim não haja influências externas que possam existir e que devem ser experimentados exclusivamente pelo donatário, modo esse que não seja possível substituir o critério legal.
4 – Em relação ao valor a ser recebido pelo autor da herança deve ser levado em consideração o valor estimado e não o proveito ou benefício econômico apresentado pelos bens imóveis posteriores que foram escriturados em nome dos cessionários.
5 – Recurso Especial conhecido e provido.
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