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Colação de bens: o que é?

19 de outubro, 2022

paivanunes

Quando o herdeiro recebe os bens do autor da herança em vida, deve ser feita a colação de bens, que é o ato pelo qual ele deve informar no inventário o que recebeu de adiantamento.

Essa prática nasceu com o intuito de efetivar, no âmbito sucessório, o princípio da igualdade entre os filhos, por meio da proteção da igualdade das legítimas. A colação promove uma conferência dos bens do de cujus, promovendo o retorno ao monte mor das liberalidades feitas pelo autor da herança antes de falecer.

O teor do art. 2.002 do Código Civil: “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação” (BRASIL, 2002). Sendo a colação uma obrigação legal daquele que se viu beneficiado com a doação antecipatória, este deverá fazê-lo, espontaneamente, sob pena de ser compelido por meio da Ação de sonegado (artigo 1992 do Código Civil). Silenciando-se o donatário, qualquer herdeiro necessário concorrente poderá pedir a colação.

Podem ser consideradas doações feitas aos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge) as seguintes: dívidas pagas pelo autor da herança, doações indiretas ou simuladas. As quantias adiantadas para que o descendente adquira coisas, os rendimentos de bens do pai desfrutados pelo filho; somas não módicas, dadas de presente; perdas e danos pagos pelo pai como responsável pelos atos do menor, ou quaisquer indenizações ou multas; dinheiro posto a juros pelo pai em nome dos filhos; pagamento consciente de uma soma não devida ao legitimário; pagamento de débitos ou fianças ou avais do filho; quitação ou entrega de título de dívida contraída pelo filho para com o pai e remissão de dívida.

A colação, portanto, é obrigatória nos casos em que há descendentes ou cônjuge beneficiados por doação, não havendo que se falar na incidência de tal instituto quando da sucessão dos colaterais, herdeiros testamentários, legatários, renunciantes e dos excluídos da sucessão.

 

Fontes:

Revista BDI – Orientações no Direito tributário. Primeira quinzena Outubro 2022.

Artigos Jus Brasil – Claudia Mara de Almeida Rabelo Viegas

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