Empresa pleiteou comissão com base em termo de compromisso firmado entre as partes. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou, por unanimidade, pedido da imobiliária Myrian Dayrell Imóveis para receber comissão de corretagem no valor de R$ 54 mil, pelo fato de ter apresentado a uma compradora um imóvel, posteriormente adquirido pela cliente diretamente com o proprietário. A decisão manteve sentença da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A imobiliária entrou na Justiça afirmando que a bibliotecária N. A. M. L. contratou-a para que procurasse um imóvel, pois gostaria de adquirir um bem. Afirmou que apresentou à mulher várias opções, entre elas um apartamento de propriedade de F. D. V., no bairro Luxemburgo, na capital. N.A.M.L. chegou a assinar um termo de compromisso com a imobiliária, comprometendo-se a não adquirir, por meio de outro intermediário ou diretamente com o proprietário, os imóveis apresentados a ela pela empresa. Caso optasse por realizar o negócio por meio de pessoa não ligada à Myrian Dayrell Imóveis, pagaria a esta última, pelos serviços prestados, honorários de 6% sobre o valor da compra.
De acordo com a imobiliária, após todas as diligências para encontrar um imóvel para N., a compra não foi efetivada porque a bibliotecária informou não ter mais interesse na realização do negócio. No entanto, a imobiliária apurou, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis, que N. celebrou com F. um contrato de compra e venda do imóvel no Luxemburgo, sem a intermediação da empresa e sem pagar os honorários acordados.
Na Justiça, a imobiliária pediu para receber a comissão de corretagem, no valor de R$ 54 mil, já que o valor de compra e venda proposto para o apartamento era de R$ 900 mil.
Em sua defesa, entre outros pontos, N. afirmou que assinou o termo de compromisso, mas que foi enganada pelo corretor, que teria agido de má-fé ao afirmar que aquele documento apenas provava a visita ao imóvel. Alegou também que, segundo a orientação que tem prevalecido, o ônus da comissão não cabe a comprador de imóvel, mas ao vendedor, especialmente no caso em questão, já que havia autorização expressa do proprietário para que a imobiliária negociasse o imóvel.
Em Primeira Instância, o pedido da imobiliária foi julgado improcedente e ela recorreu. Ao analisar os autos, o desembargador relator, Rogério Coutinho, observou que o contrato de corretagem traduz obrigação de êxito e não de meio, “não sendo devida nenhuma remuneração ao corretor se o negócio realiza-se diretamente entre as partes, quando não for ajustada a cláusula de exclusividade, como é o caso dos autos”.
Na avaliação do desembargador relator, embora a imobiliária tenha facilitado a primeira visita da compradora ao imóvel, não persistiu no processo de negociação, “tanto que o negócio somente se concretizou meses depois”. O relator ressaltou ainda que a comissão de corretagem é, em regra, paga pelo proprietário do imóvel, e não pelo comprador, e o que se remunera é o trabalho de mediação do negócio. Citando artigo do Código Civil, o relator afirmou que “a comissão somente será devida em caso de efetiva concretização do negócio, ou, ainda, quando este é posteriormente resolvido, tendo em vista o arrependimento das partes”.
Assim, manteve a decisão de Primeira Instância, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Alexandre Santiago e Paulo Balbino.
Fonte: TJMG, julho/2014
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