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Construtora e imobiliária condenadas por atraso na entrega de imóvel

13 de agosto, 2015

paivanunes

As empresas ainda terão que restituir ao autor da ação os valores gastos com aluguel no período em que o mesmo esperava a finalização do empreendimento

Por atraso na entrega de imóveis, uma construtora e uma imobiliária foram condenadas pela juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de A. Bastos, a ressarcir clientes. As duas condenações foram publicadas nesta quarta-feira no Diário da Justiça do Espírito Santo. As duas sentenças alcançam o valor de R$ 27.945,27.

Na ação ajuizada por J. A. L. P., as requeridas foram condenadas a pagar R$ 10 mil reais a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido de juros de mora a partir do atraso na data de entrega da obra e correção monetária a contar da data da sentença. As empresas ainda terão que restituir ao autor da ação os valores gastos com aluguel no período em que o mesmo esperava a finalização do empreendimento.

Ainda na mesma decisão, a juíza entendeu que os valores pagos a título de juros de obras, contando de 01/10/2013 até a data da entrega das chaves ao requerente, os valores referentes à comissão de corretagem, na importância de R$ 3.719,00, além dos honorários advocatícos e das custas processuais, ambos acrescidos de 10% sobre o valor da condenação, deveriam ser pagos pelas empresas.

De acordo com os autos, J. A. L. P. Havia firmado com a construtora um contrato de compra e venda de um apartamento, sendo que as partes requeridas, alegando motivos de força maior, deixaram de entregá-lo na data acertada, no caso, outubro de 2013, sendo que, até a data do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2014, as chaves ainda não tinham sido entregues ao autor da causa.

Já na ação ajuizada por J. A. G., a magistrada entendeu que as partes requeridas deveriam ressarci-lo em R$ 10 mil a título de danos morais, valor que também deve ser corrigido com juros e correção monetária, além de terem que restituí-lo em R$ 4.226,71, referente à comissão de corretagem, sendo o montante acrescido de juros de mora a partir da data do atraso na entrega e correção monetária a contar da data da sentença.

O pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, também ficaram sob responsabilidade das empresas.

A juíza, em sua sentença, frisou que é evidente o sentimento de frustração dos autores, que adquirem a casa própria e não podem utilizá-la de imediato, quando do fim do prazo estabelecido no contrato viram-se obrigados a esperar pela entrega do imóvel por tempo indeterminado, sem qualquer justificativa plausível.

Fonte: Âmbito Jurídico

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