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VEJA O QUE NÃO PODE FALTAR NO CONTRATO DE COMPRA DO IMÓVEL

21 de setembro, 2016

paivanunes

O contrato de compra e venda de imóvel é um documento de extrema importância. Sendo um dos contratos mais relevantes que muitas pessoas assinam em suas vidas, pelo valor monetário e importância emocional e material do bem, é imprescindível discutir seus termos antes da assinatura.

Por isso, é recomendado que o consumidor contrate um advogado para assessorá-lo durante o processo de aquisição do imóvel.

Segundo a advogada Marina Paula de Faria, do Hatada Advogados, é no momento da análise do contrato que podem ser levantadas todas as dúvidas inerentes à transação e ser verificadas a coerência de todas as cláusulas. Se houver alguma cláusula que dê margem à dúvida, o contrato deve ser refeito e essa incoerência deve ser eliminada.

O contrato deve ser bem elaborado com cláusulas claras e objetivas, que não deem margem a interpretações diversas e, como ponto essencial, deve ser feito de acordo com cada transação específica.

Existem cláusulas imprescindíveis, tais como, as informações sobre os contratantes: o comprador e o vendedor, uma perfeita descrição do imóvel, objeto do contrato, seu valor e as condições de pagamento.

Outro requisito importante é o período necessário para a entrega do imóvel e dos documentos referentes a ele, a situação de eventuais pendências, como IPTU e contas de água e energia.

Para garantir o cumprimento de todas as cláusulas, é preciso estabelecer as sanções cabíveis, quando houver o descumprimento dos acordos estabelecidos, cita a advogada.

É preciso saber se há alguma pendência a ser paga, se a escritura está em ordem, se a inscrição no cartório está atualizada, se há algum imposto ou taxa que não foi regularizado.

Na compra e venda na planta é necessário observar o prazo do início das obras e de sua entrega, o valor total do imóvel e as condições de pagamento e financiamento. Também é preciso verificar a qualificação dos representantes e os dados da incorporadora, periodicidade dos reajustes e as formas de correção de saldo e parcelas, além dos possíveis casos de rescisão.

O comprador precisa ter todas as informações sobre o seu futuro imóvel, como área, tanto a útil quanto a comum, vagas de estacionamento, no caso de apartamento, e um memorial descritivo, contendo todas as informações de acabamento do imóvel, quando estiver pronto.

O fornecedor é obrigado a prestar todas as informações relativas ao imóvel e é importante certificar-se de que:

– As promessas contidas no material publicitário ou feitas pelo corretor na fase de negociação foram contempladas no contrato;

– O projeto de construção foi aprovado pelas autoridades competentes;

– A incorporação está regular perante o Cartório de Registro de Imóveis competente;

A Lei 4.591/64 condiciona a comercialização das unidades pelo incorporador ao arquivamento de uma série de documentos no Cartório de Registro de Imóveis:

– Certidões negativas de débitos tributários e previdenciários;

– Aprovação do projeto do empreendimento pelas autoridades competentes;

– Minuta da futura Convenção de Condomínio;

– Memorial descritivo das especificações da obra, etc;

Qualquer pessoa pode obter cópia desses documentos no Cartório e o incorporador é obrigado a apresentar tais documentos ao consumidor.

Fonte: Zap Imóveis

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