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CONTRATOS DE LEASING

22 de agosto, 2016

paivanunes

INTRODUÇÃO

O arrendamento mercantil, ou leasing financeiro ou tradicional, é um tipo de contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou natural, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou indústria, ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento ou a aquisição do bem arrendado mediante um preço conforme valor residual previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas.

Esse tipo de contrato começou a ser concebido na segunda metade do século XX nos países capitalistas, inclusive no Brasil, sendo uma das formas de se fomentar a atividade industrial e comercial da época.

Os contratos de leasing foram uma das formas que os empreendedores encontraram, para adquirir bens, geralmente destinados a produção. Mas, nos últimos anos, perderam espaço para os contratos de financiamentos com garantia de alienação fiduciária, muito em função da influência das instituições financeiras que facilitaram o financiamento de bens.

Esses contratos aparecem como uma modalidade de financiamento ao arrendatário, facilitando-lhe o uso e gozo de um bem de sua necessidade, sem ter que desembolsar inicialmente o valor desse bem, e com a opção no final do contrato, de tornar-se proprietário do bem, pagando nessa ocasião o valor residual.

Assim, mais uma vez, os contratos de leasing estão em expansão no montante das realizações financeiras, motivo pelo qual deve-se entender e estudar este instituto.

CONCEITO

Trata-se de um contrato conhecido no ordenamento jurídico brasileiro como “arrendamento mercantil” e tem como parte o arrendador, ou seja, a empresa de leasing, financeira, a qual possui o contrato de leasing como objetivo social, devidamente expresso no seu estatuto, o arrendatário que pode ser considerado como agente principal do contrato, uma vez ser dele a iniciativa de iniciar o contrato, visto, também ser sua, a necessidade de utilização do bem e o fornecedor, uma terceira pessoa, que é o alienador do bem encomendado pelo arrendante. Este surge no contrato, exclusivamente, por interesse das partes, de tal maneira que sua ausência não descaracterizará a relação jurídica.

Maria Helena Diniz conceitua leasing da seguinte forma: “é o contrato pela qual uma pessoa jurídica, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento, ou a aquisição do bem arrendado mediante um preço residual previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas” (p. 455, 1988).

Arnaldo Wald, por sua vez, expõe em seu artigo que “se trata de um contrato pelo qual uma empresa desejando determinado equipamento, ou imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação ou a compra pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato”.

O leasing tem como objeto do contrato a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário.

O contrato de arrendamento mercantil pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador. A prática do leasing é utilizada principalmente para a aquisição de veículos novos e suas principais vantagens em relação às outras opções de financiamento são as taxas de juros menos e a isenção do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).

O leasing é uma operação com características legais próprias, não se constituindo operação de financiamento. Nas operações de financiamento, o bem é de propriedade do mutuário, ainda que alienado, já no ato da compra e tem como prazo mínimo de arrendamento dois anos para bens com vida útil de até cinco anos e de três anos para os demais.

Por exemplo: para veículos, o prazo mínimo é de 24 meses e para outros equipamentos e imóveis, o prazo mínimo é de 36 meses (bens com vida útil superior a cinco anos). Existe, também, modalidade de operação, denominada leasing operacional, em que o prazo mínimo é de 90 dias.

Apesar de se parecer com um financiamento convencional, o contrato de leasing pode esconder algumas surpresas. Na maioria dos casos, as empresas não fornecem uma via ao cliente. A “opção de compra”, na prática não existe, quem adere aos sistema de leasing já está optando por comprar o bem. O que as empresas denominam “entrada” é, na verdade, uma parte do valor correspondente à opção de compra do bem, chamado de VRG (Valor Residual Garantido). Nas parcelas, além do aluguel é embutida uma parte desse resíduo. Em um contrato de arrendamento mercantil, a operadora deve oferecer todas as opções de pagamento do VRG ao cliente: no ínicio, no final ou embutido nas parcelas do aluguel.

HISTÓRIA DO LEASING

Uma das formas mais simples de leasing, podemos encontrar em Atenas, sobre as minas de propriedade dos Estados, era pago um valor anual ao Estado para a exploração da mina, pelos arrendatários e ainda poderiam ceder o direito de exploração. Porém existem autores que defendem sua origem no Império Babilônico, no Século XVIII a. C., com Hamurabi, considerado o primeiro legislador do mundo, regulamentado as relações comerciais e de propriedade, ainda à época dos Faraós.
As minas de ouro e de prata em Thaos e laurium, cidades gregas antigas, eram exploradas desta forma. Leasings, perpétuas em terras aráveis da península de Ática eram mencionadas em listas de propriedades por oradores gregos, aproximadamente 500 anos antes de Cristo.

Leasing nos EUA

Foi introduzido por volta de 1700, pelos colonos ingleses. Sua real expansão ocorreu em março de 1941, durante a Segunda Guerra Mundial, com a promulgação da Lend and Lease Act, pelo então presidente Roosevelt. O governo americano efetuava empréstimos de equipamentos bélicos aos países aliados, os mesmos deveriam ser adquiridos ou devolvidos.

Leasing na Inglaterra

A Inglaterra foi o primeiro país europeu a praticar o leasing em 1960. A forma primitiva do leasing na Grã-Bretanha foi a locação de compra, que data o fim do século XIX. Este hire purchase (locação de compra), desenvolveu-se muito depois da ultima guerra. A locação de compra ou hire purchare foi muito utilizado para automóveis, artigos eletrodomésticos, máquinas de costuras, etc.

Iniciou-se tão somente com a intervenção de duas partes: o fornecedor e o cliente, aparecendo, depois, com a maior necessidade de recursos para o fornecedor, a financeira.

Leasing na Alemanha

O leasing vem sendo praticado desde 1965, na Alemanha, sob duas formas principais: o operacional Operate-Leasing-Verträge e o financeiro Finanzierungs-Leasing. No operacional, há um contrato de locação normal que pode ser dissolvido por ambas as partes, imediatamente, sob a observância de prazo de dissolução relativamente curto e sem o pagamento de multas convencionais.

No contrato de leasing financeiro há prazos maiores. Para o tratamento fiscal é decisiva a destinação jurídica do objeto de leasing após o prazo básico de aluguel.

Dentro destes limites, são cogitáveis as seguintes possibilidades:

a) Finanzierungs_Leasing sem opção de compra: trata-se de um contrato normal de locação. A opção de compra como se sabe, é irrelevante na operação;

b) O contrato com opção de compra: o tratamento contábil dependerá de seu conteúdo;

c) O contrato com opção de prorrogação: neste caso, o aluguel sucessivo é, em regra, um percentual do aluguel básico 5% (cinco por cento).

É interessante notar que na Alemanha estabelece-se percentuais variando de 40% (quarenta por cento) à 90% (noventa por cento) do uso sobre a duração normal do objeto leasing com importantíssimas consequências jurídicas e econômicas para o arrendador e para o arrendatário.

Leasing na França

Muito embora as primeiras operações de leasing tivessem sido tratadas já em 1961 na França, somente em 1966 surge a Lei que tratou do crédit-bail. Esta lei veio apenas estabelecer, e fixar o seu campo de incidência, nada dispondo no concernente aos aspectos tributários.

Na França existem os termos de leasing crédit-bail. O leasing é o conjunto de operações que permite colocar certo material à disposição de um arrendatário contra o pagamento de um aluguel e, para alguns, com uma opção de compra ao final do contrato. O crédit-bail é a parte do Leasing.

Leasing na Bélgica

Na Bélgica o leasing foi implantado em 1963 e seu desenvolvimento muito moroso. Isto, em virtude da forte imposição fiscal. A legislação daquele país estabelecia uma taxa de transmissão de 7% (sete por cento) sobre o custo do material quando de sua compra pela sociedade de leasing. A isto se acrescia uma alíquota de 7% (sete por cento) sobre os aluguéis mobiliários.

Leasing na Itália

A primeira sociedade de leasing aparece na península italiana em 1963 e em Roma. Embora inexista lei sobre o leasing naquele país, espera-se lá grande expansão e desenvolvimento da instituição.

Leasing No Brasil

Na década de 60, empresas locadoras realizaram operações assemelhadas ao leasing, os primeiros contratos foram efetivados pela RENT-A-MAQ, uma pequena empresa independente, localizada em São Paulo, referentes ao arrendamento de máquinas de escrever. O setor ganhou impulso durante a década de 70, quando grupos financeiros internacionais e posteriormente nacionais decidiram concentrar-se na expansão das operações e começaram a divulgar os contratos através da rede de agências bancárias. Pela inexistência de regulamentação específica, notadamente quanto aos aspectos fiscais, houve dificuldade de expansão do setor. Outros fatores inibidores à implantação da nova ideia foram os altos custos financeiros e a aplicação de técnicas rudimentares.

A partir da Revolução de 1964, em função da crescente expansão industrial e comercial, aliada a uma apurada técnica financeira, foi possível obter-se uma maior participação do leasing no mercado nacional. Em 12/09/1974, com a promulgação da Lei 6.099, este tipo de operação foi regulamentada e denominada “Arrendamento Mercantil”, obedecendo às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, com controle e fiscalização exercidos pelo Banco Central do Brasil, que define a lei como “Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta.”

A partir deste momento passou a ser praticado oficialmente no mercado financeiro, tornando-se uma excelente alternativa para financiamentos de longo prazo e de alta flexibilidade, adequando-se ao fluxo de caixa e de investimentos, inclusive com carência.

PROCESSAMENTO E PRÁTICA DE CONTRATO DE LEASING

Processo

Primeiramente, o Cliente escolhe o bem, negocia com o fornecedor o preço e o prazo de entrega e recebe orçamento ou proposta.

Com base no orçamento recebido, o Cliente negocia com a empresa de leasing os termos e cláusulas gerais do contrato de leasing, que será baseado nas condições de crédito do Cliente ,documentação necessária para análise de crédito.

Após a aprovação de crédito e a negociação das condições financeiras da operação (contraprestações, prazo, etc.), é assinado o contrato de leasing entre o Cliente e a empresa de leasing.

Após a assinatura do contrato acima, a empresa de leasing assina o contrato de compra com o fornecedor. Em seguida, o fornecedor efetua a entrega do bem ao Cliente conforme o orçamento e o pedido de compra.

Após a entrega do bem ao Cliente, o fornecedor encaminha para a empresa de leasing a nota fiscal e/ou a fatura e os demais documentos da venda.

Com o bem em mãos, instalado e em funcionamento, o Cliente encaminha para a empresa de leasing o termo de recebimento e aceitação (TRA) do bem, autorizando o pagamento do preço de venda ao fornecedor.

Após ter recebido os documentos fiscais da venda e o termo de recebimento e aceitação do bem, a empresa de leasing paga ao fornecedor.

No recebimento do termo de recebimento e aceitação, pela empresa de leasing, tem início o prazo de arrendamento mercantil. À partir deste momento, a empresa de leasing começa a receber as contraprestações a serem pagas pelo Cliente.

2. Prática

A prática do contrato de leasing é feita sob muita segurança, por parte da empresa que cede o capital para a aquisição do equipamento. Normalmente são os bancos que providenciam toda a transação pois, desta forma, iram capitalizar os juros, que são maiores do que de mercado, além de ter o bem como garantia.

Para regulamentação das transações utilizando o contrato de leasing, existe uma agência que coordena e fiscaliza esta prática. E a ABEL (Associação Brasileira de Empresas de Leasing). Isso é importante para que seja evitado abusos por parte dos arrendatários.

O seguro do equipamento é obrigatório, na maioria das transações. E feito, o seguro, por corretoras de seguros no próprio banco que esta sendo concluído o contrato de leasing. Por exemplo:

O dentista necessita de algum equipamento de raio X. Procura uma dental especializada neste tipo de produto. A nota fiscal, necessariamente, no momento do ato da compra, deve ser emitida em nome do banco que irá efetuar a forma de pagamento, nesta caso, o leasing.

O profissional em odontologia, com seus documentos pessoais (CPF, RG, CRO, comprovante de renda ou declaração de imposto de renda para demonstrar o patrimônio e comprovante de residência) mais a nota fiscal, irá se dirigir ao banco, que poderá ter conta corrente ou não e concluirá o leasing.

Aqui já encontramos um diferencial; o bem fica em nome do banco, não do dentista. Diferentemente da alienação fiduciária, ou financiamento, que o equipamento fica em nome do adquirente, porém alienado em nome da financeira.”

O profissional liberal, como é o dentista, lança esta aquisição como patrimônio, pega a dedução em imposto de renda, limitado conforme o RIR (regulamento do imposto de renda).

DIFERENÇAS ENTRE LEASING, ALUGUEL E FINANCIAMENTO

Para uma melhor análise do leasing, torna-se imprescindível a comparação deste instituto com outros dois, quais sejam, o aluguel e o financiamento, tendo em vista que estes três institutos compartilham de características semelhantes e, ao mesmo tempo, de fatores divergentes e pitorescos a cada um deles. Fatores esses que deverão ser levados em consideração pela parte interessada, quando da escolha de um dos institutos, para melhor atender às suas necessidades.

Em primeiro lugar, cumpre-se destacar que, tanto no leasing, quanto no aluguel, não há a transferência da propriedade do bem. Sendo que em ambos os casos há a transferência apenas do seu direito de uso, por um prazo determinado. Essa transferência se dá mediante o pagamento de uma contraprestação pecuniária previamente acordada entre as partes.

No financiamento, por sua vez, o contratante adquire o bem por meio dos recursos provenientes de terceiros, transferindo-se o seu direito de posse e uso, ao contrário do que ocorre nos institutos do leasing e do aluguel. Contudo, devemos nos lembrar de que o bem ficará alienado através do instituto da alienação fiduciária, ou seja, somente após a quitação do financiamento haverá a transferência da propriedade do bem objeto do financiamento.

Apesar de o leasing e o aluguel se assemelharem quanto à transferência do direito de uso do bem mediante contraprestação, eles se diferenciam quanto às possibilidades que surgem ao fim do prazo contratual.

No caso do leasing, ao término do contrato, surgirão três possibilidades ao arrendatário:

Adquirir o bem pelo valor residual previamente acordado;

Devolver o bem à empresa arrendadora; ou

Renovar o contrato.

O leasing se torna interessante no âmbito empresarial devido a essa sua característica. A empresa arrendadora poderá, conforme sua conveniência e oportunidade, decidir, ao fim do prazo contratual, decidir qual das três opções acima melhor se adequa aos seus interesses.

No caso do aluguel, ao contrário do que ocorre no leasing, quando do término do contrato o bem será restituído ao locador caso não haja renovação, ou seja, não há a opção de alienação pelo valor residual. Logo, deve ser feita uma prévia análise por parte do interessado em usar o bem, para que o instituto possa atender às suas reais necessidades, presentes e futuras.

Dessa forma, podemos dizer que o leasing combina características do aluguel e do financiamento. Caso ocorra a devolução do bem, o leasing se aproximará mais do aluguel, em que não há a opção de compra do bem. Por outro lado, caso ocorra a aquisição do bem, o leasing se aproximará mais do financiamento.

Na prática, o contratante deverá analisar qual desses institutos se adequa melhor às suas necessidades. Por exemplo, caso não haja o aluguel de um certo equipamento, poderá se utilizar do leasing, hipótese em que teria direito de uso sobre o bem e, ao término do contrato, o restituiria à empresa arrendadora.

A opção também poderá ser feita levando-se em conta às taxas estabelecidas e os descontos acerca dos juros no caso de quitação antecipada. Por exemplo, na hipótese do financiamento, há previsão de descontos, nos casos de quitação de parcelas vincendas ou quitação antecipada, sobre o saldo devedor.

GARANTIAS E RECISÃO

No arrendamento mercantil o arrendatário, findo o prazo do arrendamento, deverá exercer uma das opções detalhadas a seguir quanto ao destino de seu objeto:

Adquirir bens, no todo ou em parte , por preço menos do que o de sua aquisição primitiva convencionado no próprio contrato, levando-se em cota os pagamentos feitos a título de aluguel;
Devolvê-los ao arrendador. Todavia pode ocorrer que a empresa não deseje mais o equipamento, quando isso ocorrer o bem será vendido e encerra-se o contrato.
Prorrogar o contrato, mediante o pagamento de renda muito menor do que a do primeiro arrendamento , porque neste as prestações foram fixadas tendo em vista o valor de utilização do bem em estado de novo.

O leasing financeiro gera deveres. O arrendador terá o dever de:

adquirir de outrem os bens para serem dados em arrendamento;
entregar ao arrendatário , para seu uso e gozo, os bens por ele indicados.
vender os bens arrendados, e o arrendatário optar pela compra e pagar o preço residual, às vezes , tal valor residual estabelecido é inferior ao mercadológico. As partes fixam , em cláusula contratual, o valor residual garantido (VRG), que o bem terá no final do arrendamento. Esse valor não se confunde com o valor real do bem após o seu uso, que pode ser maior ou menor que o VRG; é devida devolução simples, e não em dobro, do valor residual garantido (VRG) em caso de reintegração de posse do bem objeto de arrendamento mercantil celebrado entre empresários (aprovado na 1ª Jornada de Direito Comercial);
receber as coisas de volta, se não houver compra final ou renovação contratual;
renovar o contrato, se o arrendatário assim o desejar, mediante a fixação de novo valor para as prestações. Na renovação de contrato de arrendamento mercantil, a arrendadora deverá considerar, para efeito de depreciação, o valor contábil do bem objeto da renovação (Parecer Normativo Nº 8/92).

Por outro, lado o arrendatário terá a obrigação de:

pagar os aluguéis conforme se ajustou;
manter os bens arrendados em bom estado de conservação;
responder pelos prejuízos que causar a tais bens;
restituir esses bens, findo o contrato, se não quiser compra-los no uso de seu direito de opção;
suportar os riscos e os encargos dos bens arrendados;
pagar ao arrendador todas as prestações que completariam o cumprimento integral da obrigação, se rescindir o contrato antes de seu vencimento.

Tal qual qualquer outro contrato mercantil o leasing não dispensa as garantias da execução da obrigação. As garantias são destinadas a reforçar o adimplemento dos compromissos assumidos pela locatária perante a empresa de leasing.

Essas garantias podem ser classificadas em principal e acessórias.

A manutenção da propriedade do bem arrendado por todo o contrato é a principal garantia do leasing; vale reforçar que a manutenção da propriedade pelo arrendador é mera garantia do cumprimento contratual, é como se fosse um super direito real em garantia.

O arrendador não tem qualquer interesse em permanecer com o bem, a ele interessa apenas o recebimento das contraprestações, que trazem imbutidas o preço, os custos, as taxas e o lucro sobre a operação.

Já como garantias acessórias podem ser apontadas as pessoais e as fidejussórias. Em geral são cambiais, notas promissórias ou letras de câmbio e, tal qual na alienação fiduciária, devem corresponder às contraprestações a que se obriga a arrendatária. Outra espécie de garantia é uma caução em dinheiro ou o próprio adiantamento do pagamento do VRG, que, nessa hipótese, não consiste em uma antecipação da opção de compra, que descaracterizaria o leasing66, mas em mero depósito a título de garantia de que a obrigação será cumprida. Por algum tempo, realizaram-se contratos de arrendamento mercantil garantidos por duplicatas, mas, como o leasing não é uma compra e venda nem prestação de serviço, o título é inválido, inapto, portanto, a garantir qualquer coisa.

No que tange a rescisão o contrato de arrendamento mercantil o mesmo poderá ser rescindido em casos especiais como:

a) furto ou roubo do bem

b) sinistro com perda total do bem

c) mudança de objeto social da empresa arrendatária.

O Contrato de Leasing possibilita a rescisão de seus termos, no caso de disposição unilateral de vontade, ou mesmo nos casos de reintegração de posse ou a chamada “devolução amigável”, tendo ainda, na maioria dos casos, direito a receber valores pagos a título de VRG), desde que efetivamente pagos e comprovados.

TÉRMINO DO LEASING

O leasing é contrato complexo, consistindo fundamentalmente num arrendamento mercantil com promessa de venda do bem após o término do prazo contratual, servindo então as prestações, como pagamento antecipado da maior parte do preço.

A legislação que trata especificamente do leasing, prevê diversas situações em que ocorre a desnaturação do arrendamento mercantil e caracterização de compra e venda. Uma dessas situações é justamente o pagamento do valor residual ou a realização da opção de compra dos bens antes de terminado o prazo contratual ajustado.

Do contrato deve constar expressamente a tríplice opção a favor do arrendatário : adquirir o bem, renovar o contrato ou devolver o bem. Tal opção deve ser exercida apenas por ocasião do término do contrato, sob pena de a operação vir a ser considerada como compra e venda a prestação.

Pagando antecipadamente o VRG, além de se infringir preceito legal, esse procedimento afeta a base do negócio, alterando o custo real da operação, já que o arrendatário, antes do término do arrendamento, terá que disponibilizar de vultosa importância que só seria devida, eventualmente, ao termino do contrato.

Cumpridas todas as obrigações, a arrendatária, ao final do prazo contratual, deverá manifestar sua escolha por: comprar o bem, devolvê-lo ou renovar o contrato.

Opção pela compra: Somente poderá ser exercida a opção de compra ao final do prazo contratual, pelo valor que estiver previsto no contrato.
Devolução do bem: Caso a arrendatária opte pela devolução do bem, a arrendadora o venderá no mercado. O valor obtido nesta venda terá o seguinte destino:

● se o VRG foi totalmente pago, o produto da venda será devolvido à arrendatária;

● se o VRG não foi totalmente pago, e sendo o valor apurado superior ao VRG, a diferença será devolvida à arrendatária, descontando-se, em quaisquer das hipóteses, as despesas incorridas para a realização da venda.

● se o valor apurado for inferior ao VRG, a arrendatária deverá efetuar o pagamento em complemento à esta diferença.

Renovação de contrato: É a opção na qual a arrendadora e a arrendatária renovam o contrato por um novo prazo e em novas condições.

Pela análise dessas normas, claro fica que nada impede o exercício da opção de compra antes do término do contrato, todavia, uma consequência advirá deste ato: o contrato não continuará sendo de arrendamento mercantil, mas sim passará a considerar-se como de compra e venda à prestação.

LEASING NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO

A grande vantagem do leasing, numa visão tributária, é a menor incidência em IOF (imposto de operações financeiras), que não é majorado o valor de 6 % ao ano, como é no financiamento. Além das prestações pagas serem dedutíveis do Imposto de Renda, respeitando a Lei (RIR).

Através de uma abordagem crítica, busca-se demonstrar a preponderância do caráter de financiamento que o leasing financeiro possui e, em consequência disso, o tributo aplicável à espécie será o IOF em detrimento do ISS.

Uma opção para quem importa produtos apenas para utilização temporária é a realização de contratos de Leasing operacional, com ou sem a opção de compra ao término do contrato, com a finalidade de afastar ou postergar a incidência do ICMS na operação. Isto ocorre porque o ICMS é um tributo estadual que possui como fato.

1) O LEASING FINANCEIRO E A PREPONDERÂNCIA DO FINANCIAMENTO

Afora as demais modalidades de leasing, o mais conhecido pelo consumidor brasileiro é o denominado arrendamento mercantil financeiro, também conhecido por leasing financeiro ou leasing bancário.

O leasing financeiro é uma operação em que o proprietário (arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede à terceiro (arrendatário, cliente, comprador) o uso desse bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação.

Esta operação se assemelha a um financiamento que utiliza o bem como garantia e que pode ser amortizado em um determinado número de prestações periódicas (denominada de contraprestação), acrescidos do valor residual garantido e do valor devido pela opção de compra, sendo este último, no caso, inexpressivo ou sequer existente.

2) A QUESTÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG)

O leasing financeiro é um contrato onde o arrendatário, na maioria dos casos, tem a intenção em adquirir o bem objeto da avença, sendo natural que a empresa arrendante receba a totalidade do valor do equipamento arrendado através da contraprestação (parcela referente à utilização do bem) e do Valor Residual Garantido (que é diluído nas prestações mensais e representa o retorno do investimento feito, acrescido do lucro pretendido).

Já no leasing operacional, a arrendatária não tem, ao menos em tese, a intenção de adquirir o bem ao final do contrato. Assim, após a utilização do bem pelo prazo contratual, a arrendatária poderá exercer a opção de compra pelo valor de mercado, que é chamado de Valor Residual, o qual não se confunde com Valor Residual Garantido, posto que este somente existe no leasing financeiro em razão da antecipação de seu pagamento, funcionando como uma espécie de garantia do pagamento do valor residual.

Sendo certo que a antecipação do Valor Residual Garantido não descaracteriza o contrato de leasing, quer no âmbito entre os particulares como perante o Fisco, e que o Valor Residual Garantido não se confunde com opção de compra, revelando-se como uma condição implementada de forma antecipada e garantidora do retorno do investimento realizado, conclui-se que o leasing financeiro, através da análise feita acerca do Valor Residual Garantido, também revela o seu fator preponderante, que é o seu caráter financeiro.

Ademais, é necessário mencionar, inclusive, conforme se verifica empiricamente, que a intenção das partes (na esmagadora maioria dos contratos de leasing financeiro) é no sentido de utilizar essa espécie contratual para a aquisição de determinado bem, ou seja, como verdadeiro financiamento. E, em sendo assim, vale mencionar conhecido dispositivo regulador dos negócios jurídicos entre particulares:

“Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”

Neste diapasão, diferente não pode ser o entendimento acerca da preponderância do caráter financeiro existente na modalidade contratual em comento, pois, quer sob o aspecto destacado no item anterior, quer sob a análise da questão atinente ao Valor Residual Garantido, é firme a conclusão de que se trata de uma operação financeira passível de incidência do IOF

● Incidência de ISS sobre contrato de leasing

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento.”

RE 592.905 (DJe 5.3.2010) – Relator Ministro Eros Grau – Tribunal Pleno.

Assim, em face de tudo o que acima foi dito, é possível concluir, com cômoda segurança, que em se tratando da espécie contratual aqui estudada, é o IOF o imposto aplicável à espécie em detrimento do ISS, uma vez que é a característica de financiamento que prepondera no contrato de leasing financeiro, e, aliado a isso, tal característica se reforça em razão do efetivo e intenso controle que o Conselho Monetário Nacional possui sobre operações dessa natureza.

O propósito pretendido por este tópico no que concerne a tributação do leasing foi o de demonstrar que o leasing financeiro não possui características passíveis e possíveis de fazer incidir a exação denominada ISS.

Para satisfazer este objetivo, optou-se por uma análise legal, doutrinária e jurisprudencial capaz de confirmar a tese proposta, a qual busca caracterizar o arrendamento mercantil financeiro como espécie de operação de crédito em razão de suas muitas semelhanças com as operações financeiras denominadas de financiamentos. Nessa vereda, resta cabalmente demonstrado que, a partir do correto enquadramento do contrato estudado, especialmente no tocante ao seu aspecto tributário, o leasing financeiro caracteriza-se como efetiva operação financeira e o tributo incidente no caso é o IOF.

Fonte: Jus Navegandi

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