22 de abril, 2019
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paivanunes
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recentemente o seguinte caso sobre copropriedade e uso exclusivo do imóvel:
Duas pessoas receberam um imóvel de herança, tornando-se coproprietárias. Ocorre que apenas uma delas mora no imóvel. Sendo assim, o outro coproprietário ajuizou ação de indenização a título de aluguel.
Nos autos da ação, ficou comprovado que a coproprietária morou no imóvel de forma exclusiva durante mais de 30 anos.
No primeiro grau, a moradora foi condenada ao pagamento de R$ 523,27 a título de aluguel em favor do outro coproprietário pelo uso exclusivo. Valor equivalente a indenização de 33,33% do imóvel.
A coproprietária moradora apelou dizendo que o valor estipulado pelo perito judicial estava equivocado, pois, o terreno estava quase inabitável, estando tomado por entulhos. Além disto, pediu o reconhecimento e compensação do montante que gastou com as benfeitorias realizadas no imóvel.
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que durante todo o tempo em que morou no imóvel, a coproprietária agiu como se fosse proprietária da integralidade do imóvel. Determinou que não há como se falar em compensação benfeitorias que usufruiu e usufrui.
Quanto ao valor do aluguel, concluiu que o valor se mostra adequado. A perícia realizada para estipular o montante a ser pago não levou em conta as partes do tomadas por entulho. O laudo estipulou o valor sem levar em conta as partes com má conservação de uso.
Desta forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter a sentença, reconhecendo o dever de indenizar da ré pelo uso exclusivo do imóvel. O caso é referente a apelação n° 4002748-37.2013.8.26.0565, com Relatoria do Des. Nilton Santos Oliveira.
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