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Desocupação pelo locatário: sem provas, não é acatada

2 de março, 2015

paivanunes

Cuida o caso de locação na qual havia pluralidade de locatários, tendo sido movida ação de despejo cumulada com cobrança em face dos mesmos. A sentença de primeiro grau, apesar de parcialmente procedente, extinguiu o feito em face a um dos locatários sob a alegação de que o mesmo já havia deixado o imóvel, de tal sorte que a ação perderia o objeto frente a este.
Por tal razão, o autor locador interpôs o presente recurso de apelação ao qual o TJSC deu provimento, entendendo que apesar de não haver requisito formal de termo de entrega de chaves, é necessário exigir do locatário, ao menos, a demonstração de que houve a devolução do imóvel, o que não ocorreu no caso em tela onde a constatação de que o réu haveria deixado o imóvel sobreveio apenas após a deflagração da ação de despejo. Assim, a sentença foi reformada para decretar o despejo de todos os locatários.
O término da obrigação locatícia ocorre com a efetiva entrega das chaves ao locador ou com a sua imissão na posse do imóvel. Ausente qualquer indicativo documental capaz de dar conta de que as chaves foram restituídas, é inviável reconhecer a desocupação voluntária, e como tal a ausência de interesse processual para a oferta do despejo. Vencida a preliminar, e incontroversa a mora no pagamento dos aluguéis, impende decretar a saída do locatário do imóvel.
Fonte adaptada: Diário das Leis Online

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