19 de outubro, 2021
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paivanunes
Um imóvel, como bem de família, pode ser reconhecido por dois jeitos: ao receber escritura pública, ou testamento contendo tal declaração, ou simplesmente pelo proprietário residir no local, independente de dividir o imóvel com outras pessoas. O segundo caso, que define o imóvel como bem de família pela utilização, é o mais comum.
Digamos que o proprietário do imóvel descumpre cláusulas de algum contrato firmado e adquire uma dívida, nem sempre é possível resolver a situação de maneira amigável. A recusa no cumprimento do combinado dá ao credor o direito de pedir por meio da justiça a satisfação do débito.
Se após várias propostas de entrar em algum acordo não obterem sucesso por parte do credor, poderá ser iniciada a busca por bens do devedor que possam ser penhorados para a quitação do valor. Esse momento é chamado de execução.
Aqui entram contas bancárias, automóveis, ativos empresariais e demais valores são prioridade na execução. Porém, quando não há mais opções, poderão ser penhorados os imóveis do devedor com exceção do imóvel bem de família, pois este é impenhorável. Isso significa que a dívida não pode ser paga através da execução deste imóvel. Todavia, quando o imóvel tem a possibilidade de desmembramento, como em casos de grandes sítios que podem ser fracionados, a penhora parcial é permitida.
Ainda há outras exceções. Algumas hipóteses previstas no artigo 3ª da Lei 8.009 de 1990 restringem essa proteção.
“A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
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