24 de junho, 2022
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paivanunes
Apesar de o Código Civil prever uma margem de tolerância de 5% para mais ou para menos, as relações de consumo são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor que tende a beneficiar o comprador. A divergência no entendimento sobre a margem de erro permite ao consumidor reclamar e receber indenização em caso de metragem menor que a prometida.
Se houve um simples erro na escritura, onde a metragem não corresponde ao memorial descritivo do engenheiro, poderá ser feito uma escritura de re-ratificação, para depois esta escritura ser registrada na matrícula do imóvel.
No caso, poder-se-ia dizer que houve um erro material simples do Tabelião, cometido na transposição de quaisquer elementos do memorial descritivo. Se o erro não foi na escritura, mas do oficial registrador, também este fará a retificação extrajudicial, de ofício ou a requerimento dos interessados, nos casos do art. 213 da Lei nº 6.015/1973: Diz o art. 213 da Lei de Registros Públicos:
“Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação
I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas”.
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