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EXCLUSÃO TUST E TUSD (ENERGIA ELÉTRICA)

17 de agosto, 2015

paivanunes

A Lei nº 9.074/95, responsável pela privatização do setor de energia elétrica do país, provocou o desmembramento do setor em quatro segmentos distintos e autônomos: geração, comercialização, transmissão e distribuição de energia elétrica, o que exigiu novas definições do sistema de energia elétrica com consequentes reflexos na tributação.

Assim, para não deixar desassistido financeiramente os novos segmentos do setor, a mencionada norma, em seu art. 15, § 6º impôs ao consumidor a obrigação de pagamento de uma tarifa ao administrador da rede, a título de ressarcimento do custo do transporte e dos encargos de conexão da unidade consumidora à rede básica do sistema elétrico, equiparando o uso dos meios físicos para a transmissão da energia até a unidade consumidora, ao transporte de coisa móvel.

Dessa forma, a transmissão ocorre com o transporte de longa distância da energia desde as usinas geradoras até os centros de distribuição, tendo por contrapartida a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a distribuição dentro desses centros, é remunerada pela Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) as quais compõem ainda a base de cálculo do ICMS que incide sobre cada conta de energia elétrica paga pelos consumidores.

Como normalmente o distribuidor de energia elétrica é quem promove a venda da energia, identifica-se que o mesmo cobra o preço do fornecimento, acrescido das tarifas de transporte, ou seja, esse distribuidor tanto pode se limitar a agir como transportador quanto atuar como transportador e fornecedor de energia elétrica, arcando sempre o consumidor com o pagamento do ressarcimento das despesas incorridas com a distribuição (TUSD) e a transmissão (TUST) da energia elétrica, bem como tendo as mesmas inseridas na base de cálculo do ICMS mensalmente devido.

Contudo, diante do fato de que a Constituição Federal prevê a incidência do ICMS apenas sobre a venda de energia elétrica, esse tema passou a ser objeto de estudo e debate pelo meio jurídico, culminando, atualmente, com a manifestação jurisdicional consagrada, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade da incidência do ICMS sobre ambas as tarifas, senão vejamos:
“O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS” (AgRg nos EDcl no REsp 1.267.162/MG).

Diante do fato de que as decisões já proferidas valem apenas para as partes que compunham o polo ativo dos processos, muitos debates serão traçados judicialmente sobre o tema, ainda mais pelo considerável ônus que esta cobrança indevida gera aos consumidores, fazendo-se por merecer o questionamento sobre a não incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), através de medida eficaz e legal para a restituição/compensação de valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos e autorização para eximir-se destes recolhimentos.

Colocamo-nos a disposição para esclarecer dúvidas relacionadas à matéria, bem como, para representá-los no que tange ao reconhecimento judicial da ilegalidade da exigência do ICMS sobre a TUST e TUSD, e na recuperação dos créditos indevidamente recolhidos.

Fonte: Wagner e Wendlin, Escritório Parceiro da Paiva Nunes Advogados

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