8 de junho, 2015
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paivanunes
O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Novacap e o Distrito Federal a pagarem, de forma solidária, R$10 mil por danos morais a uma cidadã que teve parte da casa destelhada e o muro da residência derrubado pela queda de uma árvore. A indenização prevê também o pagamento de R$1.021,38, referente aos prejuízos materiais sofridos. Segundo a autora, o incidente ocorreu em fevereiro de 2009. Antes disso, ela já teria solicitado à Administração Regional do Recanto das Emas a retirada da árvore, que oferecia risco de queda sobre sua residência. O pedido não foi atendido e a árvore veio a cair de fato, durante uma forte chuva na região. Em contestação, os réus negaram responsabilidade pelo ocorrido. A Novacap defendeu a não aplicação da teoria da responsabilidade objetiva no caso, já que não se enquadraria no conceito de empresa prestadora de serviços públicos. O DF por seu turno defendeu a inocorrência da responsabilidade Estatal, pois caberia à Novacap executar as obras e serviços de urbanização da capital federal.
Para o juiz, o dever de indenizar ficou demonstrado nos autos. “No presente caso, resta devidamente comprovado que a parte autora solicitou o corte da árvore e que, diante da omissão da administração pública, ela caiu e causou os danos descritos na inicial. Assim, comprovado o dano, necessário verificar quem era o responsável pela poda da árvore. Pelo art. 1º da Lei 5.861/72, deduz-se que a Novacap é a empresa pública responsável pelos serviços de urbanização, incluindo a atividade preventiva de poda e a retirada de árvores dos logradouros públicos”. Em relação à responsabilidade do DF, o magistrado concluiu: “O fato de a Novacap ser empresa com personalidade jurídica própria e capacidade processual, não afasta a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, pela arborização de logradouros públicos e pelo exercício da atividade fiscalizadora e de manutenção”. Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.
Fonte: Diário das Leis
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