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Inventário com herdeiro menor de idade

28 de setembro, 2021

paivanunes

Após o falecimento de um ente querido, ainda que o momento seja delicado, é necessário pensar na regularização da partilha dos bens deixados pelo falecido. Para isso, é necessário a abertura do processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.

No entanto, no que diz respeito ao Inventário Extrajudicial, vale destacar que de acordo com a Lei 11.441/2007, quando há a presença de um menor de idade envolvido no processo, sem a possibilidade de emancipação, não será possível resolver o inventário em um cartório, que deverá ser realizado por via judicial.  

Um dos motivos é porque o Ministério Público que irá defender e preservar os direitos e interesses do menor de idade, não vai atuar na esfera administrativa. Sendo assim, os valores herdados pela criança/adolescente serão depositados em conta judicial e só estarão disponíveis para saque assim que o mesmo atingir a maioridade, ou conforme administração de seus tutores.

Quando há possibilidade de emancipação, isso para os menores de 18 e maiores de 16 anos, a solução pode se encontrar no âmbito extrajudicial, visto que a emancipação pode ser realizada através de escritura pública e lavrada em qualquer tabelionato de notas, concluindo com as devidas anotações no registro civil. 

Assim, o adolescente emancipado poderá responder por suas ações, tornando-se “plenamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil” (art. 5º, parágrafo único, inc. I, do Código Civil). Com isso, um tabelião poderá dar seguimento ao inventário, acompanhado do advogado dos herdeiros, fazendo todo o levantamento de dívidas, bens e direitos do falecido.

Mas se um dos pais é o falecido, justamente o autor da herança? Poderá apenas o outro genitor conceder a emancipação ao menor? A lei civil prevê expressamente a possibilidade de os pais, ou de apenas um deles (na falta do outro) emancipar o filho, desde que conte dezesseis anos completos, mediante instrumento público.

 

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