1 de abril, 2019
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paivanunes
Em São Paulo, ocorreu a seguinte situação: uma pessoa tentou registrar a escritura de compra e venda no registro de imóveis, porém, lhe foi negado em razão de irregularidades, conforme verificamos no Processo n° 1006203-25.2018.8.26.0100.
Diante da situação, foi suscitada dúvida para que o Juízo competente se manifestasse a respeito da divergência de entendimento sobre o registro do imóvel.
A oficial negou o registro ao suscitado por haver irregularidades no parcelamento do solo, visto que o imóvel faz parte de área maior.
O suscitado contestou argumentando que a regularização da área já havia sido feita e o desmembramento do lote, ambos aprovados pelo Município.
O Município apresentou documentos dizendo que não há e não consta qualquer parcelamento irregular e/ou regularizado pela secretária de habitação.
A irregularidade foi verificada no caso concreto, sendo motivo suficiente para a negativa, pois, criaria imprecisões incompatíveis com os registros públicos, que são regidos pelo princípio da especialidade objetiva.
O princípio da especialidade é importante por serem os registros dotados de fé pública, há a presunção de veracidade do registro, por isto o registro público tem como finalidade refletir perfeitamente a realidade.
Inclusive, o respectivo princípio está positivado no artigo 176 da Lei 6.015/73.
Por fim, por ser imprescindível a perfeita individualização do imóvel, decidiu o Tribunal que por haver dúvidas em relação as metragens corretas e terrenos limítrofes, não há como registrar a compra e venda.
Dúvidas: contato@paivanunesadvogados.com.br
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