Caso o condômino cometa alguma infração, há a possibilidade de o condomínio impor uma multa a ele como forma de “punição”. Tanto a perfeita definição da infração quanto o valor da multa por descumprimento de normas do condomínio devem estar previamente previstos na convenção e o montante cobrado não deve ser excessivo, sobrepesando o ato praticado, sua rejeição àquela comunidade e o poder econômico dos condôminos.
Existem várias formas de estipular este valor, podendo ser atrelado a um percentual do salário mínimo, pelo valor da taxa de condomínio ou, a que geralmente ocorre, baseada em um percentual das despesas ordinárias do condomínio.
A lei impõe um limite, visto que o valor da multa imposta ao condômino infrator não pode ser superior a cinco vezes ao montante de suas contribuições mensais, mas, em casos extremos, há a previsão legal para multas mais rígidas, de até dez vezes o valor da taxa condominial. Para o caso de aplicação desta penalidade extrema deve haver aprovação de, pelo menos, três quartos dos condôminos.
Em qualquer caso, deve-se observar a proporcionalidade, pois, o valor da multa não pode ser excessivo em comparação com a infração cometida. Valores excessivos configuram enriquecimento ilícito do condomínio, de modo que torna possível a redução do valor da multa pela via judicial.
Por último, nosso escritório sugere que a cobrança de eventuais multas sejam feitas em separado da taxa de condomínio mensal, com o objetivo de evitar que eventual insatisfação sobre uma penalidade imposta ao condômino o leve a deixar de pagar todo o débito mensal.
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