30 de agosto, 2022
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paivanunes
Se por acaso o contrato de locação estiver vigente e o proprietário do apartamento decidir solicitá-lo antecipadamente, rescindido por mútuo acordo, ele deve pagar indenização ao locatário?
Pela Lei n° 8.245/91, art. 4º, o locador somente poderá retomar o imóvel após o término do prazo contratual. Porém nada impede o encerramento da locação antes do prazo se: a) Simples distrato (rescisão da locação) para a desocupação imediata do locatário, ou; b) Por mútuo acordo, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei n° 8.245/91, quando o prazo mínimo de desocupação é de 6 (seis) meses para a obtenção da liminar para desocupação em 15 (quinze) dias.
A Lei do Inquilinato prevê o pagamento da multa proporcional pela entrega do imóvel antecipadamente somente pela parte do locatário, porém de acordo com o princípio da isonomia (igualdade de direitos para ambas as partes – Art. 5º, “caput”, da Constituição Federal), o locatário também teria o mesmo direito.
Se o locatário estiver de acordo com a desocupação antecipada, o locador pode indenizar o locatário com alguns benefícios, como por exemplo, isenção de alguns aluguéis, pagamento de caminhão de mudanças ou outros. Pois são gastos que farão parte do processo de desocupação e a indenização pode auxiliar a agilizar o processo.
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