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NOVOS CONTRATOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESOLUÇÃO DE DISPUTAS

12 de julho, 2016

paivanunes

Durante a última década, a construção civil no Brasil foi agitada pela realização de grandes obras (hotéis, rodovias, centros de distribuição, estádios, portos, usinas), fenômeno que, sob o ponto de vista jurídico, desafiou executivos e advogados, do corpo interno e externo das empresas. Tiveram estes de lidar com novas figuras contratuais, não assimiláveis à empreitada tradicional, trazidas em sua maioria da prática negocial norte-americana e anglo-saxã.

Contratos complexos, como os de “EPC” (Engineering, Procurement, Construction), “BOT” (Built, Operate, Transfer) e “BTS” (Built-to-Suit, desde 2012 tendo recebido tratamento específico da Lei de Locações), tornaram-se correntes.

Passado o período de maior efervescência, agora o delicado momento econômico tem conduzido alguns desses negócios a cenários de crise, suscitando dupla problemática: uma que atine à interpretação desses negócios, visto não possuírem lei específica a regulá-los; e outra concernente ao procedimento pelo que essas disputas haverão de ter resolução, a depender da cláusula de resolução de disputas inserida pelas partes no corpo desses contratos.

Sobre esta segunda problemática, ainda que a opção pelo Poder Judiciário seja prática comum, mais e mais os contratantes têm optado pelas chamadas “soluções alternativas” de conflitos, em que a arbitragem reina. É comum nesses contratos, contudo, que a escolha da arbitragem venha casada com procedimentos prévios, ou “mecanismo multi-etapas” de resolução de conflitos (renegociação, mediação, “Dispute Boards”, etc.). A via arbitral figura, então, como última instância, para o caso de não se ter conseguido resolver o litígio com o emprego das técnicas anteriores.

Os desafios que essas situações apresentam ao profissional do direito relacionam-se à capacidade de aliar acumulada experiência nas diferentes instâncias da resolução do litígio e entendimento das particularidades técnicas do contrato. Conhecimento de direito material e processual (como a prática dos “modelos FIDIC” de contratação ou o conhecimento de regras ´tailor made´ das câmaras arbitrais), e, sobretudo, da prática contratual em questão, mostram-se essenciais para um aproveitamento exponenciado das contribuições dos profissionais de áreas extrajurídicas (essenciais para conflitos da construção civil, sobretudo os peritos em engenharia e arquitetura).

Essas qualificações “azeitam” o procedimento em questão, permitindo sua modelagem às peculiaridades do caso (com perícias, janelas de negociação, procedimentos paralelos, ações cautelares pré-arbitrais), e traduzem de maneira mais precisa as tecnicidades do negócio para quem o interpreta, seja um árbitro, seja um juiz.

Como recomendou o célebre escritor romano Virgílio, deve-se conhecer “a grande lavoura” para “cultivar a pequena”. É na capacidade de aliar, portanto, conhecimento complexo e completo do arcabouço jurídico às peculiaridades e tecnicidades do caso, bem como na de manejar as diversas searas do direito e vertê-las para as necessidades práticas do caso, que repousa o maior desafio do profissional do direito ao lidar com esses novos contratos.

FONTE: Espaço vital

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