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O REGISTRADOR PODE SE NEGAR A REGISTRAR A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA EM RAZÃO DO VALOR ESTAR ABAIXO AO DE MERCADO?

4 de abril, 2019

paivanunes

O VALOR É CONVENCIONADO PELAS PARTES

De regra, o valor da venda do imóvel é arbitrado exclusivamente pelas partes. Indiferente se foi convencionado um valor maior ou menor do que o preço de mercado, e preenchido todos os requisitos demais requisitos legais, a escritura de compra e venda deve ser registrada.

Quanto a questões de valores, compete ao registrador somente verificar se o tributo devido foi recolhido nos parâmetros legais e se os emolumentos foram quitados.

Importante ressaltar que o registrador para a quantificação dos emolumentos, deverá cobrar sobre o valor venal do imóvel ou o da escritura, aquele que for maior.

Para esclarecer: valor venal é um valor estimativo realizado pela municipalidade, estabelecendo um piso mínimo pelo qual o imóvel pode ser tributado, emolumentos judiciais e administrativos estipulados.

O valor venal é encontrado a partir de um cálculo realizado pelo município, que considera questões como valor unitário padrão de acordo com a planta de valores do município, idade do imóvel, localização do imóvel em relação ao logradouro, reformas, acréscimos e modificações…

Atendidas todas as formalidades legais, o registrador não pode se negar a registrar a escritura pública de compra e venda simplesmente pelo valor estar abaixo ao de mercado, se assim as partes pretenderem.

Caso o registrador se negue/demore a efetuar algum registro, averbação ou anotação na matrícula do imóvel, há a possibilidade de as partes irem até o judiciário, onde a autoridade competente terá até cinco dias para decidir sobre a questão e inclusive impor multa se verificada injusta a negativa/demora no registro, conforme determina o artigo 47 da Lei 6.015/73.

Dúvidas: contato@paivanunesadvogados.com.br

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