APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.12.033515-7/001 – COMARCA DE CONTAGEM – APELANTE (S): DANE DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO (A)(S), MARILENE COSTA DE OLIVEIRA LIMA – APELADO (A)(S): MRV ENGENHARIA PARTICIPACOES S/A
Em caso análogo, decidiu este Tribunal:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTRUÇÃO – ATRASO NA ENTREGA – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – INADIMPLEMENTO – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – PREVISÃO – CLÁUSULA DE RESCISÃO DO CONTRATO – AFASTABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Deve ser reconhecida a responsabilidade da Construtora pelo adimplemento da Taxa de Evolução de Obra, se houve atraso na entrega do imóvel e, outrossim, se existente cláusula contratual em que figura como fiadora do comprador perante a Instituição Financeira. II- O consumidor não pode ser penalizado com a substituição de mutuário junto à Instituição Financeira que financiou parte do imóvel, se o inadimplemento se deu em razão de atraso na obra, por responsabilidade da Construtora.”Grifei.(Agravo de Instrumento n 1.0024.12.055440-7/001, Rel. Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2012, publicação da sumula em 22/10/2012)
Não há como deixar de responsabilizar a apelada sob a alegação de força maior ou caso fortuito, eis que não há comprovação idônea nos autos a esse respeito, mormente acerca dos motivos do atraso na liberação dos documentos perante o Poder Público, observando que a requerida esgotou todos os prazos estabelecidos no contrato em seu favor, não sendo crível admitir que, além disso, suportou outros problemas alheios à sua vontade, principalmente se não faz prova cabal nesse sentido.
Ademais, se tal ocorreu, não deve ser transferida a responsabilidade aos apelantes, porquanto estes cumpriram, a tempo e modo, o contrato firmado com a Construtora.
No tocante ao efetivo pagamento da taxa de evolução da obra por parte dos autores, impõe considerar que os apelantes quitaram o imóvel por intermédio do noticiado financiamento, cumprindo, pelo menos perante a Construtora, todas as condições previamente estabelecidas em contrato para o recebimento das chaves, fato incontroverso.
Embora a ré sustente que os comprovantes que instruem a inicial demonstram apenas o pagamento integral do financiamento, não especificando o valor da parcela a título de “taxa de evolução da obra”, tal poderá ser constatado em sede de liquidação por artigos, vez que a CEF poderá informar, detalhadamente, os valores pagos pelos autores, especialmente à parcela relacionada à taxa em debate.
Desse modo, resta evidente o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora nesse ponto em debate, que deve arcar com os ônus do seu inadimplemento.
Assim, reconheço a obrigação da Construtora ré a ressarcir aos autores todo o valor pago a título de “taxa de evolução da obra”, quitado perante a Caixa Econômica Federal, no período de 1º de setembro de 2010 a 15 de dezembro de 2010. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária, a partir do efetivo desembolso e juros de mora, de 1% ao mês, contados da citação.
Fonte: TJMG
Conte com a experiência dos advogados da Paiva Nunes. Deixe seu contato e um breve relato sobre seu problema para sabermos como poderemos ajudar.
Siga nas
redes sociais
Últimos posts
Está enfrentando dificuldades para recuperar a posse de sua propriedade? Conheça seus direitos! ...
11 de julho, 2024
Mais uma vez, a Paiva Nunes & Filter é reconhecida como o escritório mais admirado na categoria Di...
11 de junho, 2024
Dr. Rafael Paiva Nunes participa do maior evento de multipropriedade e timeshare da América do Sul,...
23 de maio, 2024