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CONDOMÍNIOS NÃO PODERÃO PROIBIR ANIMAIS NOS APARTAMENTOS

1 de agosto, 2016

paivanunes

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2793/15, do deputado Luiz Carlos Ramos (PMB-RJ), que proíbe condomínios residenciais de criarem regras restritivas à permanência de animais domésticos em suas unidades autônomas (casas e apartamentos) e em áreas comuns.

A iniciativa, segundo o autor, pretende evitar alterações nos regimentos internos e nos regulamentos dos condomínios que tenham o objetivo de proibir a presença de animais domésticos em suas dependências.

Ramos argumenta que cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses. O relator na comissão, o deputado Ricardo Izar (PSD-SP), concordou e disse que as restrições previstas em convenções condominiais e regulamentos internos violam o exercício do direito de propriedade. O próprio Código Civil, em seu artigo 1.335, inciso I, assegura expressamente que é direito do condômino usar, fruir e livremente dispor de suas unidades. Além disso, proibir o condômino de passear com seu animal nas áreas comuns infringe o direito de ir e vir.

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Em outra circunstância, o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, do Tribunal de Justiça de Goiás, permitiu que um morador de um condomínio pudesse manter seu animal de estimação no apartamento, mesmo com o Regimento Interno dizendo o contrário.

O desembargador também anulou a cláusula do regulamento interno do condomínio que proibia a permanência de quaisquer espécies de animal. O desembargador destacou que, para prevalecer a proibição sobre a existência de animais no condomínio, é preciso comprovar prejuízo à saúde e à segurança dos outros moradores; caso contrário, quando há conflito entre dois direitos, o que deve prevalecer é o que possui maior peso relativo, desde que não cause qualquer dano a terceiros.

FONTE: Nextin

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