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PROPRIETÁRIOS FORAM IMPEDIDOS DE ALUGAR IMÓVEL POR APLICATIVO

25 de abril, 2019

paivanunes

A evolução tecnológica levou ao surgimento de diversas plataformas que facilitam nossa vida. Uma delas são os aplicativos que facilitam a locação de imóveis, como AirBnb!

No Rio Grande do Sul, proprietários de três unidades em um condomínio começaram a locar o seu imóvel por meio de aplicativos diversos, mas foram surpreendidos quando o condomínio começou a impedir a entrada dos locatários.

Prontamente os proprietários ajuizaram ação de obrigação de não fazer cumulada com anulação de ata e multa condominial. Além de terem realizado o pedido liminar para poderem alugar os imóveis antes do fim do processo.

Os proprietários sustentaram que o condomínio, por meio do síndico e outros condôminos, começou impedir a entrada no prédio dos locatários de forma preconceituosa e arbitrária, pois, não há nenhum impedimento na convenção do condomínio que impedisse a locação nesta modalidade. Por fim, em sede de liminar pediram pela não proibição da locação por temporada.

O juiz de primeiro negou a liminar e os proprietários recorreram por meio do Agravo de Instrumento.

 No Tribunal de Justiça

Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul verificou que a Convenção do Condomínio prevê que as unidades se destinam somente à moradia de famílias. Sendo assim, não seria permitido o uso para fins de exploração econômica.

O Tribunal observou que os documentos juntados no processo não eram suficientes para comprovar que a Convenção do Condomínio tinha sido assinada por menos de 2/3 dos condôminos.

Visto que os autores não juntaram provas suficientes que comprovassem que a convenção de condomínio não possuía o mínimo para a proibição, ficou impossível conceder o pedido liminar aos proprietários.

Sendo assim, o tribunal decidiu que, por ora, não é possível a locação por temporada pelos aplicativos por não atenderem aos fins residenciais, conforme prevê a convenção.

O caso foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Agravo de Instrumento n° 70079530549, com relatoria do Des. Carlos Cini Marchionatt.

Dúvidas: contato@paivanunesadvogados.com.br

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