22 de fevereiro, 2022
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paivanunes
O direito de preferência trata-se da prioridade que o locatário tem na compra do imóvel que ele aluga. Sendo que, esse direito está previsto nos artigos 27 e 28 da Lei do Inquilinato e no contrato de locação de qualquer imóvel, seja ele residencial ou comercial.
Nas alienações silenciosas, violadoras da preferência, o comportamento do alienante agride a boa-fé e fere a legítima expectativa do condômino ou do locatário de que seria avisado da intenção de venda, o mesmo se dizendo do adquirente que, sabendo da existência de condômino ou de locatário, decide seguir em frente com a aquisição sem ao menos uma declaração do vendedor de que a preferência estaria sendo respeitada.
Dessa forma, o proprietário do imóvel não pode se recusar a ofertar o imóvel primeiramente para o inquilino. Todavia, caso a venda ocorra sem o conhecimento do locatário, ele tem duas opções:
1ª: Abrir uma ação contra o locador por perdas e danos;
2ª: Ou solicitar o direito da propriedade para si, desde que realize o depósito do valor do bem no prazo de 6 meses a partir da venda.
A confiança é o cimento, a base para qualquer convivência social e humana; um dos fundamentos da boa-fé, que norteia a interpretação legal e contratual, estabelecendo um standard jurídico de probidade para o comportamento das partes e atuando corretivamente em caso de abuso do direito, a fim de tutelar a legítima expectativa.
A boa-fé, enfim, funciona e transforma as relações jurídicas contratuais e reais, sendo ingrediente fundamental na interpretação e aplicação das normas legais e cláusulas contratuais. O direito de preferência, se visto e interpretado com as lentes da boa-fé objetiva, pode ter seu potencial elevado, contribuindo para os negócios imobiliários cada vez mais impregnados de lealdade.
Fonte: www.diariodasleis.com.br
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