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TRF2 CONFIRMA: QUEM JÁ POSSUI IMÓVEL NÃO PODE COMPRAR O SEGUNDO COM RECURSOS DO FGTS

4 de agosto, 2016

paivanunes

Nas operações de aquisição da casa própria por meio do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o comprador não pode, de forma alguma, já ser proprietário de imóvel no mesmo município onde está localizado aquele que será financiado. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, por unanimidade, a decisão da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que condenou M.O.S. a devolver o valor do FGTS liberado para a compra de um imóvel, uma vez que a operação foi cancelada por falsidade nas declarações.

A Caixa Econômica Federal (CEF) firmou um contrato habitacional com M.O.S. para a aquisição de um imóvel no bairro da Glória, na cidade do Rio de Janeiro e ficou combinado que o pagamento seria feito por meio de levantamento do FGTS do comprador, desde que fossem atendidas as condições previstas no artigo 20, § 17, da Lei 8.036/90. Do contrário, a operação poderia ser cancelada, com a necessidade de restituição do valor liberado.

Acontece que, após firmado o contrato, a CEF verificou que o comprador já era proprietário de um imóvel localizado em Vargem Pequena, na cidade do Rio de Janeiro, e promoveu então o cancelamento da venda e a recomposição da conta vinculada do FGTS. Mas, quando entrou em contato com M.O.S. para que o valor liberado fosse restituído, não obteve sucesso. Foi quando a ação de cobrança foi ajuizada.

No processo, o pretenso comprador admite ser proprietário de outro imóvel, fato impeditivo de saque do FGTS. “A norma do art. 20, §17, da Lei 8.036/90 é clara no sentido de que, para a operação de aquisição de moradia própria através do FGTS, após a data de 25/06/1998, o adquirente não pode, de forma alguma, ser proprietário de outro imóvel no Município em que resida”, destacou o desembargador federal Aluisio Mendes, relator do processo no TRF2.

O réu ainda tentou alegar que, em hipóteses excepcionais, o FGTS também pode ser liberado. Entretanto, para o magistrado, esse não era o caso. “Ficou evidente, assim, que o saldo da conta vinculada não poderia ter sido levantado, mostrando-se legítimo o cancelamento da operação de empréstimo, a reconstituição da conta vinculada do FGTS e o ressarcimento do saque realizado”, concluiu o relator.

FONTE: Diário das Leis

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