25 de março, 2019
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paivanunes
Nos casos em que os promissários compradores se arrependem e buscam a rescisão do negócio celebrado, recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça determinaram que os juros de mora iniciam somente a partir da data do trânsito em julgado da ação e não desde a citação.
Para esclarecer, explicamos que os juros de mora podem ser traduzidos como uma pena imposta ao devedor por estar atrasado com o cumprimento de suas obrigações.
Analisando o respectivo Agravo Interno n° 1.296.227-SP, realizado perante o Superior Tribunal de Justiça, observamos que os promissários compradores ajuizaram ação com objetivo de serem restituídas as parcelas pagas em favor do promissário vendedor, de modo que os juros moratórios incidissem de forma diversa da cláusula penal pactuada entre as partes.
Os promissários compradores pleitearam pela incidência dos juros moratórios referentes a restituição das parcelas pagas desde a citação, conforme determina o artigo 405 do Código Civil, porém, obtiveram decisão em sentido contrário.
Nessa hipótese, foi constatado que foram os promissários compradores quem desistiram da transação e pleiteavam a restituição das parcelas pagas de forma diversa da estipulada contratualmente. Pretendiam que os juros moratórios referentes a restituição dos valores incidissem desde a citação, o que lhes foi negado por não haver mora do vendedor antes do trânsito em julgado da respectiva ação.
Podemos constatar que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que não se aplica o disposto no artigo 405 do Código Civil nestas hipóteses (vide REsp 1.617.652/DF, REsp 1211323/MS, REsp 1.617.652/DF) por entenderem que não há mora anterior, os juros moratórios começariam a incidir somente a partir da data do trânsito em julgado da sentença.
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