2 de abril, 2019
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paivanunes
Recentemente uma adquirente de imóvel ajuizou uma ação e acabou sendo condenada pela rescisão do contrato e retenção de 10% dos valores pagos para a construtora.
A adquirente do imóvel ajuizou ação em face da construtora, sustentando que a construtora atrasou a entrega do imóvel, postulando pela condenação ao pagamento de multa contratual, revisão das taxas de juros moratórios, reembolso decorrente dos valores gastos a título de aluguel e a imissão na posse do imóvel.
Na contrapartida, a construtora contestou alegando que a compradora havia parado de efetuar o pagamento das parcelas antes da data da entrega do imóvel, tornando-se inadimplente com a construtora. Com base nisto, a construtora reconveio postulando a rescisão contratual junto com a retenção de valores.
Para esclarecer: reconvenção é quando há um processo e a parte ré, por se tratar do mesmo assunto e das mesmas partes, ajuíza outra ação contra o autor dentro do mesmo processo.
Nesta recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, houve o entendimento de que, como a adquirente havia parado de efetuar o pagamento do imóvel antes da data da entrega, a rescisão do contrato era devida e a retenção de 10% dos valores pagos em razão dos prejuízos suportados, conforme sustentou o relator.
Todos os desembargadores seguiram o entendimento do relator.
Desta forma, o Tribunal decidiu pela improcedência dos pedidos da autora e pela procedência da reconvenção da construtora, concedendo a esta a rescisão do contrato, determinando a restituição dos valores a adquirente, mas permitindo a retenção de 10% destes valores.
O caso ocorreu no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme podemos observar na Apelação n° 10024080971856003, com a relatoria do desembargador Marco Aurelio Ferenzini.
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