28 de maio, 2015
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A construtora Franere terá que devolver a um consumidor a quantia de R$ R$7.161,58, em decorrência de uma comissão de corretagem cobrada indevidamente em uma negociação de compra de imóvel, conforme decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). No julgamento do processo, o colegiado seguiu entendimento do desembargador Raimundo Barros (relator), que não encontrou no ordenamento jurídico qualquer previsão legal para responsabilização do consumidor pelo pagamento da taxa de corretagem.
Em sua defesa, a Franere argumentou que a taxa estaria dentro da legalidade e que a mesma estaria prevista no artigo 725 do Código Civil, tendo em vista que a negociação teria sido realizada por uma imobiliária. Alegou também que no ato da negociação o cliente tomou ciência da sua responsabilidade quanto ao pagamento da corretagem.
Os argumentos da empresa não convenceram o desembargador Raimundo Barros, que apontou a inaplicabilidade e ilegalidade da cobrança, enfatizando ainda que a celebração do contrato ocorreu diretamente no stand da construtora, sem a comprovação de que a imobiliária intermediou a negociação. O magistrado afirmou que o pagamento da comissão sem prévia negociação ofende frontalmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Fonte: Assessoria de Comunicação do TJMA
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