Pouco conhecida pelos consumidores, a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), traz aos adquirentes do primeiro imóvel residencial, se realizado através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o benefício de um desconto de 50% no pagamento de emolumentos de registro e escritura.
Vale destacar que o benefício se aplica apenas a quem faz a compra do primeiro bem imóvel residencial pelo SFH e no valor de até R$ 650 mil. Para comprovar a condição de primeira aquisição, o comprador pode requerer no registro imobiliário de onde reside, a certidão negativa de propriedade.
Alguns cartórios exigem que o adquirente faça uma declaração de que é a primeira compra pelo SFH, lembrando que o declarante (comprador do imóvel) responde civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.
Outra forma de comprovar a condição de primeiro imóvel é solicitar à Caixa Econômica Federal (CEF) o fornecimento de certidão de que aquele é o primeiro imóvel adquirido pelo SFH.
O desconto não pode ser obtido como reembolso e deve ser solicitado antes de efetuar o registro. Desta forma, o adquirente que se enquadre na Lei deve solicitar o benefício por escrito ou através de requerimento próprio no cartório.
Porém, mesmo quando comprovada a condição, alguns cartórios resistem em aplicar tal lei. Assim, para aqueles que tiverem seu direito impedido, devem prestar queixa na Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), órgão responsável pela fiscalização aos cartórios. Se negado, com estes documentos em mãos, o adquirente pode ingressar em juízo visando à obtenção de medida liminar para fazer valer seus direitos, ou optar em quitar os emolumentos de forma integral, e aí sim, requerer a restituição dos valores cobrados a maior.
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