12 de maio, 2021
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paivanunes
Quando não existe a partilha no inventário e não havendo o formal de partilha, o imóvel não poderá ser vendido por escritura, somente por cessão de direitos, onde se correrá o risco deste imóvel inventariado servir para pagar dívida do espólio. Tal contrato é realizado em cartório, e deve ser necessariamente lavrado mediante escritura pública, conforme estabelece o art. 1.793, do Código Civil.
Na cessão, temos de um lado os cedentes, que são os herdeiros, e, do outro, o cessionário, aquele a quem serão cedidos e transferidos os direitos da sucessão. Em outras palavras, o cessionário entrará na sucessão como se herdeiro fosse, recebendo a herança com todos os seus bônus e ônus, se tornando habilitado e legítimo a promover o inventário.
Para que seja celebrada a cessão de um bem individualizado, certo e determinado do espólio, é imperioso que todos os herdeiros façam parte do negócio, já que até a partilha, a herança é considerada bem imóvel indivisível, ou seja, não pode ser fracionada. Dessa maneira, a sub-rogação do cessionário como se herdeiro fosse, relaciona-se tão-somente ao que for particularmente negociado.
Vale ressaltar, no entanto, que a cessão de direitos hereditários vai apenas garantir a venda, devendo o inventário ser realizado para que, ao final, a propriedade do bem seja definitivamente transferida ao cessionário.
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