12 de abril, 2019
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paivanunes
No ordenamento jurídico brasileiro é obrigatório que nas negociações sempre haja a boa-fé e transparência. Expor todas as qualidades e vícios sobre o imóvel a ser vendido é essencial, sob pena de ter que indenizar ou pode até mesmo haver o distrato do negócio.
No caso em que analisaremos, a vendedora não informou sobre a possibilidade de inundações recorrentes no imóvel, o Tribunal de São Paulo acabou condenando a empresa vendedora a indenizar os compradores.
Os compradores acabaram descobrindo que o imóvel era vulnerável a seguidas enchentes somente depois da compra.
Neste caso, quando as partes realizaram o negócio, o vendedor ficou obrigado a realizar as reformas necessárias no imóvel, todavia, não resolveu o problema das inundações seguidas.
A vendedora argumentou que o imóvel estava em condições de uso, sem defeitos. Disse que os compradores tinham ciência da facilidade de enchentes no imóvel. Por saberem desse problema, a vendedora sustentou que concedeu desconto aos compradores para que eles mesmos resolvessem o defeito.
Nos autos, ficou comprovado que as enchentes eram frequentes e a água, por vezes, chegava até os joelhos. O Tribunal entendeu que os compradores não foram cientificados adequadamente dos problemas no imóvel.
O relator do processo concluiu que, se os compradores soubessem de todos os defeitos, que as inundações no imóvel eram frequentes, eles não teriam comprado o imóvel e nem se mudado com a família que incluía uma pessoa idosa com deficiência.
Por fim, o desembargador afirma que é obrigação única e exclusiva da vendedora a de entregar o imóvel habitável, isto é, seguro para se viver. Entende que este dever não era afastado pela mera informação de que o “problema de enchente era recorrente no local”.
O juízo de primeiro grau condenou a vendedora a indenizar em R$ 46.619.25, condenou a reparar o imóvel para cessar as inundações, além de condenar a pagar R$ 50.000,00 a título de danos morais.
O Tribunal manteve a sentença do juiz de primeiro grau. Isto reforça o entendimento de que o imóvel deve ser entregue aos adquirentes com condições adequadas de uso, totalmente habitável.
O caso foi julgado no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme Apelação n° 1000813-64.2015.8.26.0590, com relatoria do Des. Luiz Antônio Costa.
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